- 1 -Os serviços organizam-se de acordo com a estrutura das seguintes categorias de unidades orgânicas de caráter permanente e flexível:
- a)Estrutura flexível - integra as seguintes unidades e subunidades:
I - Divisões Municipais - concorrem para o número máximo de unidades orgânicas flexíveis fixado pela Assembleia Municipal e são ideradas por titulares de cargos de direção intermédia de 2.º Grau - são unidades operacionais ou instrumentais de gestão de áreas específicas de atuação do Município, integradas, em regra, na organização de um departamento;
II - Unidade Municipal - concorre para o número máximo de unidades orgânicas flexíveis fixado pela Assembleia Municipal e são lideradas por titulares de cargos de direção intermédia de 3.º Grau, designados por Chefe da Unidade Municipal;
III - Unidade Municipal - concorre para o número máximo de unidades orgânicas flexíveis fixado pela Assembleia Municipal e são lideradas por titulares de cargos de direção intermédia de 4.º Grau, designados por Chefe;
IV - Serviços ou Núcleos - Não concorrem para o número máximo de unidades orgânicas flexíveis, mas antes para o número máximo de subunidades orgânicas - integrados em unidades orgânicas flexíveis, quando se trate predominantemente de funções de natureza executiva, podem ser criadas, por despacho do Presidente da Câmara, dentro dos limites estabelecidos pela Assembleia Municipal, subunidades orgânicas, coordenadas por um coordenador técnico, que agregam atividades instrumentais.
- a)Estrutura flexível - integra as seguintes unidades e subunidades:
- 2 -Podem ainda ser criadas equipas de projeto, nos termos do artigo 11.º, do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual, por deliberação fundamentada da Câmara Municipal atento o limite máximo fixado pela Assembleia Municipal, que constitui serviços de caráter temporário, visando a concretização de objetivos específicos.
Artigo 4.º — Estruturas formais
Vigente desde: 23/01/2026
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/01/2026