- 1 -Os troços de tubagem, quando colocados nas valas, devem ser obturados com tampões provisórios, a retirar quando da interligação desses troços de tubagem, devendo verificar-se a inexistência de corpos estranhos no seu interior.
- 2 -A tubagem deve ser instalada sobre uma camada de areia doce ou material equivalente, uniformemente distribuído no fundo da vala, com uma espessura mínima de 0,10 m e completamente envolvida com o referido material, mantendo-se a espessura mínima indicada em todas as direções.
- 3 -A largura da vala é determinada em função da sua profundidade e do diâmetro do tubo, de forma a evitar instabilidade e a permitir a fácil instalação da tubagem sem danificar o isolamento.
- 4 -Na colocação da tubagem deve ser observado o disposto no n.º 1 do artigo 8.º
- 5 -Os revestimentos das tubagens de aço devem ser inteiramente reparados ou completados, se tiverem sido danificados ou se encontrarem incompletos.
- 6 -Nos troços aéreos devem ter-se em conta as possíveis deformações térmicas e solicitações mecânicas a que as tubagens possam ser submetidas, a fim de garantir as respetivas condições de segurança e de estabilidade.
- 7 -Os tubos de polietileno só podem ser utilizados no exterior dos edifícios em troços enterrados, exceto nos atravessamentos de obras de arte em que o atravessamento não possa ser realizado do modo enterrado, como é o caso das tubagens instaladas em mangas, embebidas em obras de arte e nos troços aéreos instalados em galerias ou mangas.
- 8 -No caso dos troços aéreos instalados em galerias ou mangas, a manga envolvente deve ser metálica e a tubagem deve ser instalada, no seu interior e em todo o seu comprimento, com anéis de suporte, de modo a impedir qualquer contacto da tubagem de gás com o interior da manga, espaçados e calculados na base do peso da tubagem cheia de água. Em ambos os casos, o espaço anelar entre a tubagem e a manga envolvente deve satisfazer o disposto no n.º 7 do artigo 22.º
- 9 -Na ligação das redes de distribuição aos edifícios, os tubos de polietileno só podem emergir do solo, no exterior dos edifícios ou embebidos na face exterior da parede dos mesmos até 1,4 m e com observância do disposto no n.º 12.
- 10 -Nos casos da adoção de soluções técnicas especiais (perfurações horizontais e dirigidas) de atravessamento de vias rodoviárias, pertencentes ao plano rodoviário nacional (PRN) e ferrovias, as tubagens enterradas serão, preferencialmente, protegidas com uma manga, devendo o espaço anelar entre a tubagem e a manga envolvente satisfazer o disposto no n.º 7 do artigo 22.º
- 11 -No caso de o gás poder originar a formação de condensados, deve prever-se a instalação de dispositivos de recolha de condensados.
- 12 -As tubagens em polietileno emergentes do solo devem ser protegidas por uma manga ou bainha metálica, obedecendo aos seguintes requisitos:
- a)Ser cravada no solo até uma profundidade mínima de 0,2 m;
- b)Ser convenientemente fixada;
- c)Acompanhar a tubagem de gás até 1,4 m acima do solo.
- 13 -A extremidade superior do espaço anelar entre a tubagem e a manga ou bainha deve ser obturada com um material inerte.
- 14 -Quando a tubagem de polietileno ficar embebida na parede exterior do edifício, deve ser protegida por uma manga de acompanhamento que resista ao ataque químico das argamassas.
Artigo 23.º — Instalação das tubagens
Vigente desde: 19/01/2022
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Em vigor desde 19/01/2022