- 1 -As tubagens que, durante os trabalhos de ligação, reparação ou retirada definitiva de serviço, tenham de ser separadas da rede devem ser totalmente purgadas do gás contido.
- 2 -Quando houver que proceder ao esvaziamento de uma tubagem, devem cumprir-se os requisitos dos n.os 2, 3, 4 e 5 do artigo 34.º
- 3 -Antes de se proceder ao corte de qualquer troço de tubagem de gás em serviço, deve ser garantida a equipotencialidade elétrica da tubagem na zona a seccionar, caso aplicável.
Artigo 35.º — Retirada de serviço ou reparação da rede
Vigente desde: 19/01/2022
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Em vigor desde 19/01/2022