- 1 -As mudanças de direção das tubagens podem ser realizadas mediante a utilização de:
- a)Curvas de grande raio de curvatura, produzidas a partir de tubos com ou sem costura, empregando máquinas de dobrar tubo sem formação de pregas, quer na fábrica, a frio ou a quente, quer no estaleiro, somente a frio, depois de submetidas aos ensaios previstos no artigo 20.º;
- b)Curvas de reduzido raio de curvatura, produzidas na fábrica e com os requisitos estabelecidos no artigo 26.º;
- c)Curvas em gomos, feitas por soldadura de troços direitos, que só excecionalmente devem ser aplicadas.
- 2 -São proibidas as curvas referidas na alínea c) do número anterior nos seguintes casos:
- a)Em tubagens previstas para serem utilizadas com pressões máximas de serviço, correspondendo a tensões de tração perimetrais nos tubos direitos, iguais ou superiores a 40 % do limite elástico mínimo especificado;
- b)Quando o ângulo entre os dois elementos direitos adjacentes da curva for superior a 12º 30'.
Artigo 34.º — Curvas
Vigente desde: 19/01/2022
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Em vigor desde 19/01/2022