- 1 -A inspeção deve ser, nos casos aplicáveis, de seis tipos:
- a)A que tem por objetivo um controlo periódico de pesquisa de fugas;
- b)A que tem por objetivo um controlo periódico de deteção de falhas de isolamento, nos casos aplicáveis;
- c)A que tem por objetivo um controlo periódico da operacionalidade e deteção de fugas nas válvulas;
- d)A que tem por objetivo um controlo periódico dos troços submersos e aéreos;
- e)A que tem por objetivo a deteção de danos causados por terceiros - tipo A -, a qual pode ser efetuada por meios aéreos, veículos terrestres, a pé, ou por outros meios, com recurso a outras tecnologias de mobilidade ou de monitorização, que assegurem o mesmo objetivo, desde que autorizados;
- f)A que tem por objetivo a deteção de possíveis anomalias - tipo B -, a qual deve ser feita a pé, ou por outros meios, com recurso a outras tecnologias de mobilidade ou de monitorização, que assegurem o mesmo objetivo, desde que autorizados.
- 2 -Os processos utilizados para a deteção de fugas e de falhas de isolamento devem garantir a necessária eficácia.
- 3 -Os intervalos máximos entre inspeções ou controlos consecutivos devem ser os referidos no quadro VII, salvo o disposto no número seguinte.
- 4 -As instalações de proteção catódica devem ser controladas com a periodicidade preconizada pelo seu fabricante.
QUADRO VII
(ver documento original)
Artigo 63.º — Inspeção
Vigente desde: 19/01/2022
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/01/2022