- 1 -As paredes das cabinas podem ser construídas:
- a)Em betão simples, com a espessura mínima de 0,2 m;
- b)Em betão armado, com a espessura mínima de 0,15 m;
- c)Em alvenaria de tijolo, com a espessura mínima de 0,44 m;
- d)Em chapa metálica.
- 2 -A cobertura das cabinas deve ser do tipo aligeirado, em chapa metálica, chapa de fibrocimento ou equivalente e vigotas incombustíveis.
- 3 -A ventilação das cabinas deve ser assegurada por meio de aberturas protegidas por redes metálicas, situadas imediatamente abaixo da cobertura, com uma superfície total igual ou superior a 10 % da área da cabina (em planta), e de aberturas junto ao solo, para garantir a circulação do ar, salvo quando enterradas. Para efeito de cálculo da área de ventilação, é contabilizada a área junto ao solo e a área abaixo da abertura.
- 4 -As cabinas semienterradas devem ter características de construção análogas às cabinas à superfície e dispor de um acesso lateral diretamente do exterior.
- 5 -As tampas dos poços devem ser facilmente amovíveis, de modo a permitir a realização de operações de inspeção e manutenção.
- 6 -A tampa deve poder suportar qualquer carga acidental a que possa vir a ficar submetida, inclusive a resultante da circulação de veículos.
- 7 -A ventilação dos poços deve ser assegurada por respiradouros, com diâmetro igual ou superior a 0,03 m.
- 8 -As tubagens de entrada e de saída do ar para ventilação dos poços devem atingir cotas diferentes, de forma a proporcionar uma circulação efetiva.
Artigo 9.º — Cabinas e poços das Estações de 2.ª classe
Vigente desde: 19/01/2022
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