- 1 -Quando as tubagens se encontrarem situadas na proximidade de outras infraestruturas deve ser respeitada, entre os pontos mais próximos das infraestruturas, uma distância mínima de 0,8 m.
- 2 -Quando não for possível respeitar a distância mínima referida no número anterior, a tubagem de gás deve ser instalada no interior de uma manga de proteção, prolongada, para ambos os lados do ponto de maior proximidade, de um mínimo de:
- a)1 m, quando a tubagem do gás se situa a um nível superior ao das outras infraestruturas;
- b)3 m, quando a tubagem do gás se situa a um nível inferior ao das outras tubagens.
- 3 -No caso de percursos paralelos entre tubagens de gás e outras canalizações preexistentes destinadas a outros fins, nomeadamente cabos elétricos e de telecomunicações, águas ou esgotos, a distância mínima entre as duas superfícies externas deve ser igual ou superior à profundidade de implantação, exceto se a tubagem de gás ficar protegida por uma barreira contínua de separação.
- 4 -Os valores mínimos referidos nos números anteriores devem ser aumentados de forma a serem minimizados os riscos decorrentes da execução de quaisquer trabalhos de uma instalação sobre outra que se encontre na sua proximidade.
Artigo 40.º — Cruzamento ou paralelismo com outras infraestruturas
Vigente desde: 19/01/2022
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