- 1 -O circuito principal de gás da ERP, da EMI ou da ESG deve ser submetido a ensaio hidráulico a uma pressão igual ou superior a 1,2 vezes a pressão máxima de operação.
- 2 -A pressão máxima de ensaio para o circuito principal de gás não deve provocar, na secção mais solicitada, tensões superiores a 95 % da carga unitária correspondente ao limite de elasticidade do material utilizado e deve também ser compatível com as pressões de ensaio previstas para os órgãos e peças especiais inseridos no circuito.
- 3 -O ensaio é considerado satisfatório se, após um período mínimo de uma hora, a pressão se mantiver constante, corrigida do efeito da temperatura.
- 4 -Podem ficar isentos deste ensaio os equipamentos que constituam a ERP, a EMI ou a ESG, bem como as estações na sua globalidade, desde que estejam acompanhados do respetivo certificado de ensaio na fábrica.
- 5 -Admite-se a execução destes ensaios com ar ou com azoto, nos casos de reconhecida dificuldade da sua realização com água.
- 6 -O ensaio do circuito principal de gás pode ser exigido mesmo para os troços imediatamente adjacentes ao equipamento de regulação da pressão ou do equipamento de mistura e injeção/separação do gás, das respetivas estações.
- 7 -O operador da RNTG deve produzir, e manter durante o período de serviço de qualquer estação, um relatório de cada ensaio, donde constem as seguintes indicações:
- a)Referência dos circuitos ou equipamentos ensaiados;
- b)Data, hora e duração do ensaio;
- c)Valores das temperaturas verificadas no fluido (parede da tubagem) durante o ensaio;
- d)Valores da pressão inicial e final do ensaio;
- e)Fluido de ensaio;
- f)Método de ensaio;
- g)Conclusões;
- h)Observações.
Artigo 54.º — Ensaios das estações
Vigente desde: 19/01/2022
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