- 1 -O gás é transportado na RNTG não odorizado, ou parcialmente odorizado, assegurando o cumprimento de acordos bilaterais estabelecidos entre o operador da RNTG e o operador das redes com as quais a RNTG se encontra interligada, relativos à garantia da interoperacionalidade dos dois sistemas nos respetivos pontos de ligação transfronteiriços.
- 2 -O gás deve ser odorizado nos pontos de entrega à RNDG e a clientes ligados diretamente à RNTG, de modo que o cheiro a gás possa ser detetado para concentrações de gás no ar iguais a um quinto do limite inferior de inflamabilidade da mistura gás/ar.
- 3 -A responsabilidade pela escolha do odorante e pela verificação da eficácia da operação do sistema de injeção de odorante, nos pontos de entrega, é do operador da RNTG.
- 4 -No caso dos clientes ligados diretamente à RNTG, o gás poderá não ser odorizado, desde que os clientes o solicitem expressamente e comprovem que se encontram devidamente autorizados pela entidade licenciadora para esse efeito, excetuando os casos onde o gás seja parcialmente odorizado.
Artigo 58.º — Odorização
Vigente desde: 19/01/2022
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Em vigor desde 19/01/2022