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- 3 -Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, considera-se que a entidade de acolhimento do bolseiro é distinta da entidade onde foram desenvolvidos os trabalhos de investigação que conduziram à atribuição do grau de doutor nas seguintes situações:
- a)Unidades orgânicas diferentes da mesma instituição de ensino superior, como tal consideradas nos termos dos respetivos estatutos;
- b)Unidades de I&D diferentes, ainda que sediadas na mesma unidade orgânica de uma instituição de ensino superior;
- c)Entidades de direito privado, e respetivas unidades de I&D, juridicamente distintas das entidades onde foi ou será realizada a investigação);
- d)Polos ou delegações diferentes de uma mesma entidade.
- 4 -Para além das situações referidas no número anterior, quando os trabalhos de investigação que conduziram à atribuição do grau de doutor tenham sido desenvolvidos em diversas entidades de acolhimento, a investigação pós-doutoral pode ser realizada numa dessas entidades desde que aí não tenha sido desenvolvida a parte maioritária dos trabalhos de investigação.
- 5 -A duração da BIPD é, em regra, anual, não podendo ser concedida por períodos inferiores a três meses consecutivos, sendo renovável até ao prazo máximo de três anos.
- 6 -Terminado o contrato de BIPD, não pode ser celebrado novo contrato de bolsa que envolva a mesma entidade de acolhimento e o mesmo bolseiro.
Artigo 7.º — [...]
Vigente desde: 01/07/2022
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