- 1 -É alterada a denominação do Regulamento para “Regulamento de Alteração de Posicionamento Remuneratório dos Docentes e dos Investigadores de Carreira da Universidade de Coimbra”.
- 2 -São alterados os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 12.º e 14.º do Regulamento de Alteração de Posicionamento Remuneratório dos Docentes de Carreira da Universidade de Coimbra, que passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
O presente regulamento estabelece os princípios e regras de alteração do posicionamento remuneratório dos docentes das carreiras do ensino superior universitário e politécnico e dos investigadores da carreira de investigação científica da Universidade de Coimbra.
Artigo 2.º
[...]
- 1 -A alteração do posicionamento remuneratório opera-se por mudança para a posição remuneratória imediatamente superior àquela em que o docente ou investigador se encontre, tendo por limite a posição remuneratória máxima da respetiva categoria.
- 2 -O disposto no número anterior não se aplica ao pessoal especialmente contratado previsto no artigo 3.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU), no artigo 8.º do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (ECDESP) e nos artigos 35.º a 38.º do Estatuto da Carreira de Investigação Científica (ECIC).
Artigo 3.º
[...]
Para efeitos de alteração do posicionamento remuneratório, às classificações qualitativas mencionadas no Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes e dos Investigadores da Universidade de Coimbra (RADDIUC) é atribuído o seguinte valor:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)Inadequado: 0 (zero) pontos por ano.
Artigo 4.º
[...]
- 1 -Constitui requisito para a alteração do posicionamento remuneratório a verificação das condições previstas no n.º 1 do artigo 5.º, para a carreira docente, e nos n.os 2 e 3 do artigo 5.º, para a carreira de investigação científica.
- 2 -Para efeitos do número anterior entende-se como período de avaliação o referido no n.º 1 do artigo 8.º do RADDIUC.
- 3 -[Revogado.]
- 4 -[Revogado.]
Artigo 5.º
[...]
- 1 -Quando um docente obtenha, durante 6 (seis) anos consecutivos, correspondendo a 2 (dois) períodos de avaliação, a menção máxima na avaliação do seu desempenho, tem direito a uma alteração obrigatória de posicionamento remuneratório para posição imediatamente superior àquela em que se encontre, desde que essas classificações sejam obtidas durante a permanência na categoria em que se encontram, sendo considerada como categoria diferente, para este efeito, a categoria com Agregação, e se verifique existir regularidade financeira.
- 2 -Quando um investigador obtenha, durante 3 (três) anos consecutivos, correspondendo a 1 (um) período de avaliação, a menção máxima na avaliação do seu desempenho, tem direito a uma alteração obrigatória de posicionamento remuneratório para posição imediatamente superior àquela em que se encontre, desde que essas classificações sejam obtidas durante a permanência na categoria em que se encontram, sendo considerada como categoria diferente, para este efeito, a categoria com Agregação ou Habilitação, e se verifique existir regularidade financeira.
- 3 -Tem, ainda, direito a uma alteração obrigatória de posicionamento remuneratório para posição imediatamente superior àquela em que se encontre, o investigador que obtenha menção positiva na avaliação do seu desempenho, durante um período de 9 (nove) anos consecutivos, desde que essas classificações sejam obtidas durante a permanência na categoria em que se encontram, sendo considerada como categoria diferente, para este efeito, a categoria com Agregação ou Habilitação, e se verifique existir regularidade financeira.
Artigo 6.º
Alteração de posicionamento remuneratório por opção gestionária
- 1 -Para além da alteração obrigatória de posicionamento remuneratório referida no artigo 5.º, pode ainda ter lugar alteração de posicionamento remuneratório por pontuação, dependente de despacho do Reitor para o efeito.
- 2 -É suscetível de beneficiar de alteração de posicionamento remuneratório por pontuação para a posição imediatamente superior àquela em que se encontre, o docente que, detendo a pontuação mínima de 20 (vinte) pontos, possa beneficiar dessa alteração de acordo com o estabelecido no artigo 8.º, desde que se verifique existir regularidade financeira.
- 3 -É suscetível de beneficiar de alteração de posicionamento remuneratório por pontuação para a posição imediatamente superior àquela em que se encontre, o investigador que, detendo a pontuação mínima de 10 (dez) pontos, possa beneficiar dessa alteração de acordo com o estabelecido no artigo 8.º, desde que se verifique existir regularidade financeira.
Artigo 7.º
[...]
Considerando a fixação, por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças, da Administração Pública e da tutela setorial, publicado no Diário da República, para cada ano económico, do montante máximo de encargos financeiros, em percentagem da massa salarial total do pessoal docente e investigador da Universidade de Coimbra que, nesse ano, possa ser afetado à alteração do posicionamento remuneratório, o Reitor fixa, mediante despacho, as dotações previsionais para encargos a suportar com alterações de posicionamento remuneratório por opção gestionária dos docentes e investigadores.
Artigo 8.º
[...]
- 1 -No final de cada período de avaliação, e tendo em consideração o disposto nos artigos 5.º e 6.º do presente Regulamento, os docentes são ordenados, para efeitos de alteração de posicionamento remuneratório, constando em primeiro lugar os docentes referidos no n.º 1 do artigo 5.º e depois os referidos no n.º 2 do artigo 6.º, estes ordenados de acordo com a pontuação que obtenham nos termos do artigo 3.º, desde que essas classificações sejam obtidas durante a permanência na categoria em que se encontram, sendo considerada como categoria diferente, para este efeito, a categoria com Agregação.
- 2 -No final de cada período de avaliação, e tendo em consideração o disposto nos artigos 5.º e 6.º do presente Regulamento, os investigadores são ordenados, para efeitos de alteração de posicionamento remuneratório, constando em primeiro lugar os investigadores referidos no n.º 2 do artigo 5.º, em segundo lugar os investigadores referidos no n.º 3 do artigo 5.º e depois os referidos no n.º 3 do artigo 6.º, estes ordenados de acordo com a pontuação que obtenham nos termos do artigo 3.º, desde que essas classificações sejam obtidas durante a permanência na categoria em que se encontram, sendo considerada como categoria diferente, para este efeito, a categoria com Agregação ou Habilitação.
- 3 -Dentro dos limites financeiros fixados no artigo 7.º, os docentes e os investigadores ordenados beneficiam de uma alteração para posição imediatamente superior àquela em que se encontram.
- 4 -Caso a dotação financeira do ano destinada a alteração de posicionamento remuneratório seja insuficiente para suportar, nesse ano, todas as alterações de posicionamento remuneratório a que haja direito, os docentes e investigadores que, tendo direito a essa alteração não mudem de posição remuneratória, beneficiarão dessa alteração no ano civil imediato, ou sendo também insuficiente, neste ano, aquela dotação, no ano civil imediatamente subsequente.
- 5 -[Revogado.] [Anterior n.º 4.]
- 6 -[Revogado.] [Anterior n.º 5.]
- 7 -Quando, para efeitos dos números anteriores, for necessário proceder a desempate entre docentes ou entre investigadores, designadamente quando tenham o mesmo número de pontos acumulados, releva a antiguidade na respetiva posição remuneratória, e:
- a)Caso se mantenha o empate releva, entre os empatados, o maior tempo de serviço na categoria;
- b)No caso de ainda subsistir empate releva, entre os empatados, o maior tempo no exercício de funções na respetiva carreira;
- c)Se ainda assim subsistir o empate, prefere, de entre os empatados, o de maior idade.
Artigo 9.º
[...]
Iniciado um novo período de avaliação, os docentes e investigadores referidos no artigo 6.º que não tenham logrado obter uma alteração de posicionamento remuneratório, adicionam aos pontos que eventualmente já detenham os que vierem a obter nesse período de avaliação, sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, caso entretanto passem a recair na sua previsão.
Artigo 10.º
[...]
- 1 -Para efeitos do disposto nos artigos 5.º e 6.º do presente Regulamento, quando os docentes e investigadores tenham acumulado mais do que as menções ou pontos legalmente exigidos para a alteração da posição remuneratória, os pontos em excesso relevam para efeitos de futura alteração do seu posicionamento remuneratório quando esta ocorra no âmbito da mesma categoria.
- 2 -Com a obtenção do título de Agregado ou de Habilitado, ou com a mudança de categoria recomeça a contagem de pontos e de períodos de avaliações máximas.
- 3 -[Revogado.]
Artigo 12.º
[...]
Nas situações previstas no n.º 2 do artigo 11.º do RADDIUC, quando o docente ou o investigador tenha direito ao reconhecimento de funções de elevada relevância, nos termos da alínea a) do n.º 4 do mesmo artigo, considera-se que o docente ou o investigador obtém a classificação de Excelente.
Artigo 14.º
[...]
- 1 -No que não estiver previsto no presente Regulamento, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação em vigor.
- 2 -Aplica-se ainda, subsidiariamente, nas situações previstas no artigo 74.º-D do ECDU e no artigo 35.º-D do ECPDESP o disposto na Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, com as devidas adaptações.
Artigo 1.º — Alteração
Vigente desde: 29/06/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/06/2026