- 1 -A avaliação final deve realizar-se nas seguintes épocas regulares:
- a)Época normal;
- b)Época de recurso;
- c)Época especial.
- 2 -A avaliação final contempla toda a avaliação que decorra após o período letivo, durante as épocas de exames, de acordo com o calendário escolar em vigor.
- 3 -A avaliação final pode apresentar as seguintes formas:
- a)Avaliação por prova pública, a qual é efetuada através de um ato público de apresentação e defesa do trabalho desenvolvido perante um Júri de Avaliação estabelecido para o efeito;
- b)Avaliação por exame, o qual é efetuado através da realização de um exame final com componentes escrita, e/ou prática, e/ou oral.
- 4 -Quando os exames finais incluam mais do que uma componente, as componentes complementares e a ponderação relativa a cada uma devem constar na FUC, não podendo estas componentes ter um peso superior a 30 % no cômputo da classificação final.
- a)Quando a avaliação final inclua outras componentes a realizar previamente pelo estudante, antes do exame final, as mesmas devem ser descritas e explicitadas até 15 dias úteis após o início das aulas de cada semestre;
- b)Este regime aplica-se a todas as épocas regulares.
- 5 -Os exames incidem sobre os conteúdos programáticos sumariados no respetivo semestre.
- 6 -Em qualquer uma das épocas (época normal, época de recurso e época especial), para cada UC, haverá provas de exame numa chamada única.
- 7 -Na época normal, cada estudante pode prestar provas de exame em qualquer número de UC, desde que não tenha sido submetido a avaliação contínua nessas mesmas UC, tenha optado pela modalidade de avaliação final e se inscreva no prazo fixado pelo calendário escolar.
- 8 -Na época de recurso, o estudante pode prestar provas de exame em qualquer número de UC, desde que se tenha inscrito no prazo fixado no calendário escolar.
- 9 -Podem requerer exames para a época especial os estudantes a que faltem, para terminar o ciclo de estudos, até duas UC anuais ou equivalente (uma anual = duas UC semestrais).
- 10 -Podem requerer exames para a época especial, sem limitações quantitativas, os estudantes que estejam em risco iminente de prescrição.
- 11 -Podem ainda requerer exames para a época especial os estudantes estrangeiros que tenham estado a realizar um período de mobilidade numa UO do IPP, até um limite de duas unidades curriculares.
- 12 -Podem ainda requerer exames para a época especial os estudantes do IPP que tenham estado a realizar um período de mobilidade numa instituição de ensino superior estrangeira, até um limite de duas UC. Esta inscrição é possível em unidades curriculares com possibilidade de avaliação exclusivamente por exame final.
- 13 -Podem requerer exames em época extraordinária os estudantes que, após terem realizado provas de avaliação e exames, em todas as épocas de avaliação possíveis, tenham obtido uma classificação final igual ou superior a 5 valores e inferior a 10, em pelo menos uma delas, desde que, nessa UC, se tenha verificado uma taxa de aprovação inferior a 60 %.
- 14 -Podem ainda requerer exames para a época especial, bem como fora de época de exames, os estudantes que reúnam condições ao abrigo de estatutos especiais, de acordo com as regras estabelecidas no Regulamento de Estatutos Especiais do IPP.
Artigo 17.º — Avaliação final
Vigente desde: 20/08/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/08/2018