- 1 -Relativamente a todas as modalidades de avaliação, independentemente de existir registo escrito ou não, o estudante tem o direito de ser esclarecido sobre as ponderações relativas das partes que a constituem e sobre quais os critérios necessários para atingir os valores mínimos e máximos de aprovação em cada parte.
- 2 -As classificações de avaliação contínua devem estar publicadas até ao início do período de exames, respeitando sempre uma antecedência mínima de setenta e duas (72) horas úteis em relação à hora e data do exame.
- 3 -As classificações de avaliação final devem ser publicadas no prazo máximo de 10 dias úteis, contados a partir do dia útil seguinte ao da realização do exame. Sem prejuízo de outras limitações regulamentares, devem os docentes salvaguardar a publicação com a antecedência mínima de 48 horas em relação às datas das provas finais da respetiva UC.
- 4 -Após publicação das classificações das provas de avaliação durante o período letivo e dos exames, é facultado aos estudantes o direito de consulta da prova realizada, no horário e local indicados para a respetiva consulta, a decorrer entre as 24 e as 72 horas úteis, a partir da data de publicação, sem prejuízo do exercício do direito no período definido no artigo seguinte.
- 5 -Devem ser fornecidos aos estudantes:
- a)A cotação de cada questão;
- b)A pontuação atribuída em cada uma das questões;
- c)Os critérios utilizados na atribuição da pontuação de cada uma das questões.
- 6 -Os docentes devem prestar aos estudantes que o solicitem os esclarecimentos necessários sobre a correção da prova.
- 7 -Entre a consulta e a prova seguinte não podem mediar menos do que quarenta e oito (48) horas consecutivas.
Artigo 28.º — Consulta de provas e esclarecimentos
Vigente desde: 20/08/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/08/2018