- 1 -Para além de poderem ser remunerados pelo exercício das atividades previstas no artigo anterior, os docentes em regime de direito privado, qualquer que seja o seu regime de prestação de serviço, podem ver a sua remuneração majorada com base no n.º 9 do artigo 22.º do Regulamento n.º 409/2018, 20 de junho.
- 2 -A majoração da remuneração referida no artigo anterior é feita exclusivamente com fundos atribuídos por instituições identificadas na alínea c) do n.º 4 do artigo anterior, mediante contrato ou protocolo.
- 3 -A majoração da remuneração pode designadamente ser atribuída sob a forma de chairs, fellowships e grants, de acordo com as políticas internas de cada unidade orgânica, sujeitas a homologação reitoral.
Artigo 2.º-A — Majoração da remuneração de docentes em regime de direito privado
Vigente desde: 18/08/2021
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Em vigor desde 18/08/2021