- 1 -No Instituto poderá ser criado, em conformidade com a lei, um núcleo de prestação de serviços à comunidade.
- 2 -O núcleo de prestação de serviços à comunidade rege-se por regulamento próprio, aprovado pelo Diretor, após parecer do Conselho do Instituto.
Artigo 31.º — Prestação de serviços à comunidade
Vigente desde: 21/08/2018
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Em vigor desde 21/08/2018