- 1 -Em cada unidade curricular, a avaliação deve refletir a modalidade de ensino-aprendizagem adotada, tendo em conta as seguintes tipologias:
- a)Unidades curriculares teóricas, correspondendo a aulas ou seminários de natureza eminentemente expositiva;
- b)Unidades curriculares teórico-práticas e práticas-laboratoriais, correspondendo a aulas com componentes teórica e prática/laboratorial (e.g. expositivas, de experimentação, de exercício, de projeto, laboratoriais, de campo).
- 2 -As classificações dos elementos de avaliação são expressas na escala numérica inteira de zero (0) a vinte (20).
- 3 -Alternativamente, as classificações das avaliações contínua e periódicas podem ser expressas nas seguintes classes de valores:
- a)A (Excelente) - 18 a 20;
- b)B (Muito bom) - 16 e 17;
- c)C (Bom) - 14 e 15;
- d)D (Suficiente) - 10 a 13;
- e)E (Insuficiente) - 7 a 9;
- f)F (Muito insuficiente) - 0 a 6.
- 4 -A classificação final de uma unidade curricular é expressa na escala numérica inteira de zero (0) a vinte (20) valores, considerando-se aprovado o estudante que nela obtenha uma classificação igual ou superior a dez (10) valores e reprovado o que obtenha uma classificação inferior a dez (10) valores.
- 5 -Quando para o cálculo da classificação final seja necessário proceder ao arredondamento das classificações dos elementos de avaliação, este será realizado para o número inteiro mais próximo.
- 6 -Não é atribuída classificação final numérica ao estudante relativamente ao qual não existam elementos de avaliação, sendo considerado como 'Não Avaliado' (abreviadamente 'NA').
- 7 -Concluída a avaliação da unidade curricular, o docente que a lecionou deve proceder ao lançamento das classificações na pauta digital disponibilizada pelos Serviços Académicos, até dez (10) dias úteis após aquela data.
Artigo 6.º — Regras gerais de avaliação
Vigente desde: 17/01/2023
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