Os casos omissos e as dúvidas que possam resultar da aplicação do presente Regulamento serão resolvidos por despacho da Presidente do IPCA.
Artigo 19.º — Casos Omissos
Vigente desde: 17/01/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/01/2023