- 1 -A apreciação curricular incide sobre o percurso académico e profissional do candidato até à data final de apresentação de candidaturas definida no calendário do concurso, que deve ser devidamente comprovado nos termos do explicitado no n.º 1. do artigo 3.º
- 2 -Será valorizada a experiência dos candidatos em trabalho voluntário. I) Entende-se por trabalho voluntário o conjunto de ações de interesse social e comunitário cuja realização se coaduna com o estabelecido na lei de bases do enquadramento jurídico do voluntariado, Lei n.º 71/98, de 3 de novembro, e respetivo diploma regulamentar, Decreto-Lei n.º 389/99, de 30 de setembro. II) Em consonância com a Lei, não são abrangidas «as atuações que, embora desinteressadas, tenham um carácter isolado e esporádico ou sejam determinadas por razões familiares, de amizade e de boa vizinhança».
- 3 -A apreciação curricular é feita de harmonia e em obediência aos critérios e parâmetros de avaliação constantes do Anexo I ao presente Regulamento.
- 4 -O resultado da avaliação curricular traduz-se numa classificação na escala de 0 a 20 valores.
Artigo 9.º — Apreciação Curricular
Vigente desde: 19/01/2018
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Em vigor desde 19/01/2018