- 1 -No prazo de 15 dias consecutivos a após a entrada em vigor dos presentes Estatutos, devem realizar-se os processos eleitorais conducentes à constituição da primeira assembleia de representantes, não incluindo na contagem, se for caso disso, os períodos de férias escolares.
- 2 -Compete à direcção da ESAV a realização das diligências necessárias aos processos eleitorais referidos no número anterior, nomeadamente quanto à elaboração dos respectivos regulamentos eleitorais.
- 3 -No prazo de oito dias consecutivos após a eleição da primeira assembleia de representantes, compete à direcção da ESAV convocar a sua primeira reunião e nomear a mesa que presidirá apenas até ser eleita a mesa da respectiva assembleia.
- 4 -Compete, ainda, à direcção da ESAV apresentar uma proposta de regulamento para a eleição do conselho directivo, que deve ser discutido o aprovado na primeira reunião da assembleia de representantes.
Artigo 63.º — Eleição da primeira assembleia de representantes
Vigente desde: 14/04/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/04/2000