- 1 -O conselho de escola é presidido por um professor, eleito por voto secreto e por maioria absoluta de entre os membros a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º, para um mandato de quatro anos.
- 2 -Após a eleição de constituição do conselho de escola, a primeira reunião é convocada, no prazo de dez dias seguidos após a tomada de posse dos membros eleitos, pelo membro eleito do corpo docente de categoria mais elevada e, dentro destes, o mais antigo e, caso subsista uma situação de empate, o mais antigo na instituição, e tem como ordem de trabalhos, a eleição do presidente do conselho da ESEC.
- 3 -A eleição do presidente do conselho de escola faz-se de acordo com o seguinte procedimento:
- a)Cada conselheiro assinala a sua escolha num boletim de voto onde constam os nomes de todos os membros professores, organizados por ordem alfabética;
- b)Se nesta votação nenhum dos membros elegíveis obtiver maioria absoluta dos votos expressos, é feita nova votação. No caso de haver dois membros elegíveis que, no conjunto, tenham obtido mais de cinquenta por cento dos votos, a votação é feita apenas para escolher um de entre estes dois. Se essa condição não se verificar, esta nova votação é feita tendo como elegíveis todos os professores que tenham obtido mais de dez por cento dos votos expressos;
- c)As votações repetem-se, de acordo com o procedimento expresso na alínea anterior, até que um dos professores tenha mais de metade dos votos expressos.
- 4 -O presidente do conselho de escola é coadjuvado por um vice-presidente, escolhido por ele de entre os professores do conselho - que o substitui nas suas ausências e impedimentos - e por um secretário, escolhido pelo presidente de entre os membros do conselho.
- 5 -O presidente do conselho de escola inicia as suas funções imediatamente após a aprovação da ata da reunião em que foi eleito.
Artigo 23.º — Eleição do presidente do conselho de escola
Vigente desde: 26/08/2020
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