- 1 -O presidente é eleito pelo conselho de escola de entre os professores em tempo integral da escola.
- 2 -O processo de eleição do presidente inicia-se com despacho do presidente do conselho de escola, que deve ter as seguintes características:
- a)Deve ser feito com sessenta dias seguidos de antecedência em relação ao término do mandato do presidente da escola em exercício de funções;
- b)Deve ser feito com, pelo menos, vinte dias seguidos de antecedência em relação ao dia da votação e dez dias seguidos antes da data de apresentação das candidaturas;
- c)A contagem do prazo suspende-se no mês de agosto;
- d)Deve ser amplamente divulgado na escola;
- e)Deve incluir o calendário eleitoral e identificar todos os procedimentos e documentos exigidos para apresentação da candidatura;
- f)O calendário eleitoral deve indicar:
- i)Prazo para apresentação de candidaturas;
- ii)Prazo para análise do processo de candidaturas;
- iii)Prazo para suprimento de irregularidades detetadas nas candidaturas;
- iv)Data de afixação da lista provisória de candidaturas admitidas;
- v)Prazo para reclamações sobre as candidaturas;
- vi)Prazo para decisão sobre as reclamações;
- vii)Afixação da lista definitiva de candidaturas admitidas;
- viii)Prazo para divulgação das candidaturas;
- ix)Data de audição pública dos candidatos, com apresentação e discussão do programa de ação;
- x)Data em que decorrerá a votação;
- xi)Data em que decorrerá, se necessário, a segunda volta da votação.
- 3 -Os candidatos deverão apresentar ao conselho de escola a sua declaração de candidatura, subscrita por, pelo menos, nove docentes, dois alunos e dois trabalhadores não docentes, bem como as bases programáticas da respetiva candidatura.
- 4 -A votação decorre em reunião do conselho de escola e é feita por voto secreto.
- 5 -Será eleito o candidato que à primeira volta obtenha a maioria absoluta dos votos dos membros do Conselho de escola em efetividade de funções; caso isso não se verifique, haverá uma segunda volta entre os dois candidatos mais votados.
- 6 -Caso não haja candidaturas, o presidente do conselho de escola torna público, no primeiro dia útil após o encerramento do prazo de candidaturas, que não houve candidaturas e que a votação se fará, na data prevista no calendário eleitoral, tendo por elegíveis todos os professores em exclusividade de funções, de acordo com o seguinte procedimento:
- a)Cada conselheiro assinala a sua escolha num boletim de voto onde constam os nomes de todos os professores elegíveis, organizados por ordem alfabética;
- b)Se nesta votação nenhum dos elegíveis obtiver maioria absoluta dos votos expressos, é feita nova votação. No caso de haver dois membros elegíveis que, no conjunto, tenham obtido mais de cinquenta por cento dos votos, a votação é feita apenas para escolher um de entre estes dois. Se essa condição não se verificar, esta nova votação é feita tendo como elegíveis todos os professores que tenham obtido mais de dez por cento dos votos expressos;
- c)As votações repetem-se, de acordo com o procedimento expresso na alínea anterior, até que um dos professores tenha mais de metade dos votos expressos.
- 7 -O presidente cessante da ESEC comunicará no prazo de quarenta e oito horas o resultado ao presidente do IPC para efeitos de homologação.
- 8 -O novo presidente da ESEC toma posse perante o presidente do IPC, no dia em que termina o mandato do seu antecessor ou, caso esta data já tenha sido ultrapassada, no prazo máximo de dez dias úteis após a homologação das eleições.
- 9 -O mandato do presidente da ESEC tem a duração de quatro anos, podendo ser renovado uma única vez.
- 10 -O não cumprimento dos prazos a que se referem os n.sº 2, 8 e 9 constitui infração disciplinar grave punida com pena de suspensão até ao máximo de seis meses.
Artigo 26.º — Eleição e mandato do presidente da ESEC
Vigente desde: 26/08/2020
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Em vigor desde 26/08/2020