- 1 -Compete ao conselho técnico-científico, designadamente:
- a)Elaborar o seu regimento;
- b)Apreciar o plano de atividades científicas da escola;
- c)Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas da instituição;
- d)Deliberar, tendo em consideração as regras definidas pelo presidente da ESEC nos termos da alínea d) do n.º 1, do artigo 51.º dos estatutos do IPC, sobre a distribuição do serviço docente, sujeitando-a a homologação do presidente da escola;
- e)Pronunciar-se sobre a criação, suspensão ou a extinção de ciclos de estudo e aprovar os respetivos planos de estudo;
- f)Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;
- g)Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
- h)Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias internacionais;
- i)Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;
- j)Praticar os outros atos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;
- k)Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei ou pelos estatutos.
- 2 -Propor ao Presidente da ESEC a constituição de departamentos, bem como a sua extinção, em função da melhoria das necessidades de organização e funcionamento da Escola.
- 3 -Os membros do conselho técnico-científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes:
- a)Atos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;
- b)A concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores;
- c)A outros assuntos ou casos definidos pela lei como impedimentos.
Artigo 32.º — Competências do conselho técnico-científico
Vigente desde: 26/08/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/08/2020