- 1 -O conselho pedagógico é presidido por um docente eleito de entre os seus membros.
- 2 -A eleição do presidente do conselho pedagógico faz-se de acordo com o seguinte procedimento:
- a)Cada conselheiro assinala a sua escolha num boletim de voto onde constam os nomes dos membros do conselho pedagógico, organizados por ordem alfabética;
- b)Se nesta votação nenhum dos elegíveis obtiver maioria absoluta dos votos validamente expressos é feita nova votação entre todos os membros com as duas votações mais elevadas;
- c)Se nesta votação nenhum dos elegíveis obtiver maioria absoluta dos votos validamente expressos repete-se o procedimento referido na alínea b) até um dos membros ter maioria absoluta dos votos validamente expressos.
Artigo 38.º — Presidente do conselho pedagógico
Vigente desde: 26/08/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/08/2020