- 1 -A ESEC pode criar unidades de prestação de serviços especializados que têm por objetivo promover e desenvolver, em articulação com os departamentos e grupos científicos e disciplinares e com os serviços administrativos da ESEC, atividades de prestação de serviços à comunidade.
- 2 -As unidades de prestação de serviços especializados são criadas pelo presidente da ESEC sob proposta aprovada pelo CTC.
- 3 -Podem integrar as unidades de prestação de serviços especializados os trabalhadores docentes e não docentes e os estudantes da ESEC.
- 4 -As unidades de prestação de serviços especializados têm um diretor nomeado pelo presidente da ESEC, que para o efeito ouvirá os colaboradores da unidade.
- 5 -As unidades de prestação de serviços especializados devem aprovar um regulamento onde se especifique, entre outros aspetos:
- a)A designação da unidade;
- b)Finalidade;
- c)Objetivos;
- d)Financiamento;
- e)Procedimentos para celebração de contratos e recrutamento e pagamentos a colaboradores.
- 6 -O regulamento das unidades de prestação de serviços especializados é homologado pelo presidente da ESEC.
Artigo 56.º — Unidades de prestação de serviços especializados
Vigente desde: 26/08/2020
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