- 1 -Só serão admitidos em exame os estudantes inscritos. Esta inscrição terá de ser realizada nos termos designados pela Unidade Orgânica que detém a gestão administrativa do curso, em cada ano letivo. Além disso, os estudantes deverão apresentar documento comprovativo da sua identificação no ato de realização da prova.
- 2 -A avaliação de cada unidade curricular é expressa na escala inteira de 0 (zero) a 20 (vinte) valores.
- 3 -Na avaliação são admitidos os seguintes regimes:
- a)Avaliação periódica;
- b)Avaliação por exame.
- 4 -Em caso de avaliação inferior a 10 (dez) valores, o estudante só poderá inscrever-se ao exame de recurso.
- 5 -Compete ao docente responsável por cada unidade curricular definir as formas de avaliação a utilizar, informando os estudantes a seu respeito no início do semestre, junto com a entrega da ficha da unidade curricular. Salvo em casos excecionais, mediante proposta apresentada ao Conselho Pedagógico e por este Órgão aprovada, não é permitida qualquer alteração nos critérios de avaliação após o início do semestre letivo.
- 6 -A prática de qualquer irregularidade por um estudante durante o processo de aprendizagem coletiva, em qualquer instrumento ou momento de avaliação, que permita a sua qualificação como fraude académica implicará a reprovação automática na unidade curricular em causa.
- 7 -A penalização da fraude académica, conforme a sua gravidade e reiteração, poderá traduzir-se noutras sanções, a definir pelo Presidente do IPL e decorrente de prévio processo disciplinar, nos termos do n.º 5 do artigo 75.º da Lei n.º 62/2007.
Artigo 14.º — Avaliação
Vigente desde: 14/08/2023
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 14/08/2023