- 1 -A eleição do Presidente do Conselho de Escola compete aos seus membros eleitos e cooptados em exercício efetivo de funções e realiza-se, por sufrágio pessoal e secreto, na primeira reunião a seguir à tomada de posse do último destes.
- 2 -O Presidente é eleito de entre os membros referidos na alínea a) do n.º 3 do artigo 1.º, por maioria absoluta (mais de metade) dos membros do Conselho em efetividade de funções. Após a contagem dos votos, caso se verifique que o candidato mais votado não obteve o número de votos necessários para a sua eleição, o procedimento deverá evoluir de acordo com as regras do Código de Procedimento Administrativo.
- 3 -O Presidente do Conselho de Escola é coadjuvado por:
- a)Um Vice-Presidente escolhido por si entre os membros referidos na alínea a) e d) do n.º 3 do artigo 1.º, podendo substituí-lo nas suas ausências e impedimentos, para todos os efeitos;
- b)Um secretário escolhido por si entre os membros referidos no n.º 3 do artigo 1.º
- 4 -Compete ao Presidente do Conselho de Escola:
- a)Estabelecer a ordem de trabalhos, convocar e presidir às reuniões do Conselho;
- b)Aceitar a justificação de faltas às reuniões dos membros eleitos pelos motivos expostos no n.º 2 do artigo 10.º, doença ou outro motivo de força maior
- c)Promover o desencadeamento de substituição dos membros impedidos;
- d)Divulgar as atas das reuniões;
- e)Dar cumprimento aos requerimentos no âmbito do Artigo 5.º;
- f)Comunicar ao Reitor o resultado da eleição do Presidente do ISA.
- 5 -O Presidente do Conselho de Escola poderá ser destituído em qualquer momento por deliberação do Conselho de Escola, por maioria de dois terços da totalidade dos membros do Conselho em efetividade de funções, em escrutínio secreto.
- 6 -No caso de destituição/vacatura do Presidente do Conselho de Escola, o Vice-Presidente deve convocar uma reunião do Conselho de Escola para a eleição do novo Presidente no prazo máximo de um mês.
Artigo 3.º — Presidência do Conselho de Escola
Vigente desde: 27/08/2018
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Em vigor desde 27/08/2018