- 1 -O Coordenador de cada Unidade Curricular poderá estabelecer coeficientes de ponderação, iguais ou diferentes, para cada componente de avaliação - contínua, escrita ou prática - os quais devem constar da informação apresentada ao Conselho Pedagógico e aos alunos na Ficha de Unidade Curricular.
- 2 -As classificações obtidas nas provas de avaliação final das Unidades Curriculares são quantificadas numa escala de 0 a 20 valores.
- 3 -Apenas a classificação final obtida nas Unidades Curriculares obrigatórias (incluindo Módulos e Troncos Comuns) é arredondada à unidade. Todas as classificações parcelares (Áreas Disciplinares e/ ou componentes de avaliação) são arredondadas às décimas.
- 4 -Os alunos são aprovados desde que na classificação final da Unidade Curricular obtenham média igual ou superior a 10 valores.
- 5 -Caso a avaliação da aprendizagem de diferentes Áreas Disciplinares da mesma Unidade Curricular não seja, de facto, integrada exige-se em cada Área Disciplinar uma classificação parcial de 9,5 valores.
- 6 -Em cada Unidade Curricular/Área Disciplinar, nenhuma das diferentes componentes de avaliação pode ser inferior a 9,5 valores.
- 7 -Quando existir avaliação contínua, a respetiva classificação obtida deverá ser disponibilizada antes do primeiro momento de avaliação final.
- 8 -A classificação final, bem como a discriminação de todas as suas componentes parciais, será disponibilizada de acordo com os prazos definidos.
- 9 -As classificações obtidas nas atividades da componente formativa dos núcleos curriculares optativos são expressas de acordo com o definido em regulamento próprio (Regulamento das Atividades do Núcleo Curricular Optativo, Despacho do Diretor da FMUL 73/2018).
Artigo 18.º — Classificação Final
Vigente desde: 01/09/2020
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/09/2020