- 1 -Para todos os anos curriculares, é permitida a transição de ano a alunos com o número máximo de 24 créditos (ECTS) em atraso. Excecionalmente, para o 1.º ano curricular, é permitida a transição de ano com 25 créditos em atraso, quando esta situação for resultante de reprovação a duas Unidades Curriculares.
- 2 -Em caso de transição, é permitida a inscrição em 24 créditos (ECTS) de unidades curriculares em atraso, até um máximo de 84 créditos (ECTS) por ano.
- 3 -Respeitadas as regras de transição curricular, podem os alunos com mais de 24 créditos (ECTS) em atraso inscrever-se em Unidades Curriculares do ano subsequente, até um total de 60 créditos (ECTS).
- 4 -Os alunos que, após um processo de creditação, não transitem de ano, poderão inscrever-se em Unidades Curriculares do ano subsequente, até um total de 60 créditos (ECTS).
- 5 -Tendo em consideração que no final do 3.º ano é conferido o Diploma de Estudos Básicos em Medicina e que o 6.º ano é um estágio clínico profissionalizante, a transição para o 4.º e 6.º anos deverá obrigar à obtenção de aprovação em todas as atividades letivas dos anos curriculares anteriores.
Artigo 22.º — Transição de Ano/Ciclo
Vigente desde: 01/09/2020
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Em vigor desde 01/09/2020