- 1 -Compete ao conselho técnico-científico:
- a)Elaborar o seu regimento;
- b)Apreciar o plano de atividades científicas da unidade orgânica;
- c)Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas do Instituto;
- d)Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, sujeitando-a a homologação do presidente do Instituto;
- e)Pronunciar-se sobre a criação e alteração de ciclos de estudos e aprovar os planos de estudos dos ciclos de estudos ministrados;
- f)Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;
- g)Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
- h)Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias internacionais;
- i)Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;
- j)Praticar os outros atos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;
- k)Deliberar sobre creditações de formação tendo em vista o prosseguimento de estudos;
- l)Executar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei ou pelos Estatutos.
- 2 -Os membros do conselho técnico-científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes a:
- a)Atos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;
- b)Concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.
Artigo 9.º — Competências do Conselho técnico-científico
Vigente desde: 21/08/2023
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