- 1 -A UMinho dispõe da sua carreira própria de pessoal docente em regime de direito privado, nos termos do n.º 3 do artigo 134.º do RJIES e do presente Regulamento.
- 2 -Atento o disposto no número anterior e regendo-se a UMinho pelo direito privado no que respeita à gestão de pessoal, as fontes normativas aplicáveis à relação jurídico-laboral estabelecida com o pessoal docente abrangido pelo Regulamento são, por esta ordem:
- a)Código do Trabalho e legislação laboral complementar;
- b)Instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho que venham a ser adotados nos termos legais;
- c)O presente Regulamento e demais regulamentos da UMinho com atinência na matéria;
- d)ECDU e ECPDESP (doravante designados Estatutos de Carreira), consoante o subsistema que esteja em causa, sempre que para eles o Regulamento remeta e supletivamente nos casos omissos, quando não haja prevalência das fontes anteriores;
- e)Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), subsidiariamente.
- 3 -O disposto no número anterior entende-se sem prejuízo da aplicação dos princípios constitucionais respeitantes à Administração Pública, nomeadamente a prossecução do interesse público, bem como os princípios da igualdade, da imparcialidade, da justiça e da proporcionalidade, e bem assim dos princípios subjacentes à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
- 4 -Na aplicação das fontes normativas enunciadas nos números anteriores deve atender-se ao princípio da tendencial convergência com os Estatutos de Carreira dos docentes em regime público, princípio que o Regulamento consagra nos termos seguidamente instituídos.
- 5 -De harmonia com o princípio consagrado no número anterior e atento o paralelismo imposto pelo n.º 3 do artigo 134.º do RJIES, a aplicação do Código do Trabalho ao pessoal docente em regime privado não prejudica a adoção, em paralelismo de situações, dos limites máximos para a duração dos contratos a termo resolutivo, bem como do período experimental, consagradas para o pessoal docente em regime público nos respetivos Estatutos de Carreira.
Artigo 2.º — Regime de direito privado e normação aplicável
Vigente desde: 26/08/2021
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Em vigor desde 26/08/2021