- 1 -As Escolas Superiores, unidades orgânicas de ensino e as de ensino e investigação, têm a denominação de Escolas, Institutos ou outras legalmente admissíveis.
- 2 -Nestas unidades orgânicas existem, como unidades funcionais, os ciclos de estudos.
- 3 -As ES são organizações permanentes que asseguram o ensino, a investigação e outros serviços especializados, agrupando ciclos de estudos com interesses científicos e pedagógicos afins.
- 4 -As ES gozam de autonomia científica e pedagógica, no âmbito das respetivas competências, nos termos da lei e dos presentes Estatutos.
Artigo 20.º — Natureza e Missão
Vigente desde: 11/07/2022
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Em vigor desde 11/07/2022