- 1 -Para a atribuição de mérito desportivo aos estudantes referidos no n.º 1 do artigo anterior, praticantes de modalidades desportivas coletivas, devem, no ano letivo em que requeiram a atribuição do Estatuto:
- a)Ter representado a sua equipa ou seleção em pelo menos 60 % dos jogos de uma das competições referidas no n.º 1 do artigo anterior e;
- b)Ter participado, no mínimo, em 75 % dos treinos da sua equipa ou seleção, ou em 10 % no caso de atletas federados, desde que se realize pelo menos um treino semanal, com exceção dos períodos de férias ou de exames.
- 2 -Os estudantes referidos na subalínea a) dos números 1 e 2 do artigo anterior, praticantes de modalidades desportivas individuais, devem ter ficado posicionados no primeiro terço da tabela classificativa dos campeonatos e competições nacionais previstos nas subalíneas referidas.
- 3 -Os estudantes referidos na subalínea a) do n.º 3 do artigo anterior devem ter ficado classificados no primeiro terço da tabela classificativa dos campeonatos nacionais escolares previstos na subalínea referida.
Artigo 4.º — Mérito Desportivo
Vigente desde: 26/09/2019
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Em vigor desde 26/09/2019