- 1 -Em cada ano letivo, a Escola de Direito atribuirá um prémio ao estudante que, no ano letivo anterior, tiver concluído a Licenciatura em Direito, no regime diurno ou no regime pós-laboral, com a média final mais elevada, arredondada às unidades.
- 2 -De igual modo, em cada ano letivo, a Escola de Direito atribuirá um prémio ao estudante que, no ano letivo anterior, tiver concluído a Licenciatura em Criminologia e Justiça Criminal com a média final mais elevada, arredondada às unidades.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, não são contabilizadas, no cálculo da média, as classificações resultantes da realização de melhoria de nota, por avaliação contínua ou periódica, ou por exame, em ano letivo subsequente ao da conclusão da licenciatura.
Artigo 2.º — Objeto
Vigente desde: 31/07/2024
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Em vigor desde 31/07/2024