Artigo 6.º
Conflitos de interesse
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Considera-se que existe conflito de interesses quando os dirigentes e trabalhadores se encontrem numa situação em virtude da qual se possa, com razoabilidade, duvidar seriamente da imparcialidade da sua conduta ou decisão, nos termos dos artigos 69.º e 73.º do Código do Procedimento Administrativo e do artigo 1.º-A do Código dos Contratos Públicos.