Cada uma das categorias de pessoal referidas no artigo anterior integra-se num quadro, cuja constituição e regime obedece aos princípios definidos nos presentes estatutos, os quais são desenvolvidos e completados pelas normas constantes de regulamentos próprios, no respeito pelos regimes jurídicos das carreiras docente e de investigação.
Artigo 35.º — Quadros de pessoal
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