- 1 -A afetação do pessoal compete ao Vice-Presidente da Câmara Municipal, na sequência de delegação de competências do Presidente da Câmara.
- 2 -A afetação do pessoal dentro de cada unidade orgânica é da competência da respetiva chefia, com conhecimento do Presidente da Câmara ou Vereador que tutele aquela área orgânica com poderes delegados.
Artigo 10.º — Afetação de pessoal
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