- 1 -O Ciclo de Estudos de Doutoramento em Antropologia: Políticas e Imagens da Cultura e Museologia é coordenado por uma comissão constituída por:
Um coordenador, docente do curso de Doutoramento da instituição de acolhimento do curso;
Um vice-coordenador, docente do curso da instituição parceira;
Um representante de cada uma das Unidades de Investigação envolvidas no ciclo de estudos.
- 2 -O coordenador e vice-coordenador são nomeados pelo órgão competente da instituição a que pertencem, ou em quem ele delegue, ouvida a comissão de coordenação do doutoramento, segundo um princípio de rotatividade entre ambas as instituições.
- 3 -O coordenador é o interlocutor junto dos órgãos competentes de ambas as instituições participantes, para todos os assuntos respeitantes ao bom funcionamento do ciclo de estudos.
- 4 -Tal como consta do protocolo assinado pelos Reitores das duas Universidades envolvidas, a comissão de coordenação do ciclo de estudos é responsável por:
Garantir a qualidade científica e pedagógica do ciclo de estudos;
Planear o ano letivo e organizar a distribuição de serviço docente;
Propor aos órgãos competentes das Instituições alterações do plano de estudos;
Propor o montante das respetivas propinas aos competentes órgãos institucionais;
Conduzir o processo de fixação e divulgação das vagas do ciclo de estudos, assim como os prazos e locais de apresentação de candidaturas;
Deliberar sobre as candidaturas, avaliações e creditação;
Decidir sobre a aceitação dos projetos de tese do ciclo de estudos;
Propor aos órgãos competentes das Instituições os orientadores/das teses e a constituição dos júris do ciclo de estudos;
Acompanhar a gestão administrativa e financeira do ciclo de estudos.
Cabe ainda à comissão de coordenação do ciclo de estudos a preparação e o acompanhamento dos processos de avaliação/acreditação, nomeadamente junto da A3ES.
- 5 -A comissão de coordenação do ciclo de estudos deverá enviar duas vezes por ano (no início e no fim de cada ano letivo) um relatório dirigido aos órgãos legalmente competentes das Unidades Orgânicas envolvidas no consórcio, contendo a informação relevante sobre o funcionamento do curso.
- 6 -As decisões da comissão de coordenação do ciclo de estudos são homologadas pelos órgãos estatuariamente competentes de ambas as instituições.
- 7 -É obrigação da comissão de coordenação garantir o bom funcionamento do ciclo de estudos, através do acompanhamento ativo de todas as suas etapas.
Artigo 2.º — Coordenação do ciclo de estudos
Vigente desde: 12/09/2018
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Em vigor desde 12/09/2018