- 1 -Nos termos do artigo 42.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, o Presidente da Câmara pode constituir um gabinete de apoio à presidência e um gabinete de apoio à vereação.
- 2 -Não obstante os gabinetes não corporizarem uma unidade orgânica de acordo com o Decreto-Lei n.º 350/2009, de 23 de outubro, considera-se útil fazer-lhes referência no sentido de tornar clara a sua articulação com a estrutura orgânica.
- 3 -Os gabinetes estão sob dependência hierárquica e disciplinar do Presidente da Câmara, com possibilidade de delegação no vereador que coordene a área específica de atuação.
- 4 -Os membros dos gabinetes estão sujeitos aos deveres de diligência e sigilo sobre todos os assuntos que lhes sejam confiados ou de que tenham conhecimento por causa do exercício das suas funções, bem como aos deveres gerais decorrentes dos respetivos estatutos de origem.
Artigo 12.º — Gabinetes de apoio
Vigente desde: 22/01/2019
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Em vigor desde 22/01/2019