- 1 -O reconhecimento de uma empresa como spin-off IPCA é gerador de uma obrigação de colaboração com o Instituto Politécnico do Cávado e do Ave, nos termos a definir no contrato a celebrar para o efeito.
- 2 -O IPCA poderá contribuir para a atividade da empresa:
- a)Participando no capital social, nos casos da alínea a) do artigo 3.º;
- b)Concedendo licenças sobre patentes, modelos de utilidade, desenhos ou modelos industriais ou outros títulos de propriedade industrial, mediante remuneração;
- c)Autorizando a utilização de instalações, laboratórios ou outros meios do IPCA, mediante definição das condições de utilização;
- d)Autorizando a colocação no logótipo da empresa do logótipo Spin-off do IPCA.
- 3 -Os termos da participação e contribuição do IPCA para a empresa Spin-off reger-se-ão através de um acordo a estabelecer entre o IPCA, a empresa e os proponentes, do qual deverão constar as seguintes disposições:
- a)Informação e acompanhamento da gestão da sociedade;
- b)Permanência dos sócios;
- c)Dissolução da sociedade;
- d)Transmissão das ações/quotas a terceiros;
- e)Depósito de ações ou realização de quotas;
- f)Resolução de litígios;
- g)Direitos de propriedade intelectual, incluindo a obrigatoriedade de uso do logótipo Spin-off IPCA, nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do presente regulamento.
Artigo 7.º — Contributo do IPCA para a empresa Spin-off
Vigente desde: 29/08/2023
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Em vigor desde 29/08/2023