- 1 -Deverá, sempre que possível, assegurar-se a participação dos promotores no capital da empresa Spin-off IPCA, constituindo uma garantia para o sucesso da iniciativa, para a prossecução dos objetivos definidos no projeto de constituição e para salvaguarda da participação do IPCA.
- 2 -O somatório das participações sociais dos fundadores e promotores da Spin-off deve ser superior à participação social do IPCA.
- 3 -Os docentes do IPCA podem ser autorizados a desenvolver atividades em favor da empresa spin-off, sem prejuízo do seu vínculo ao IPCA, mesmo os que se encontrem em regime de dedicação exclusiva, desde que as atividades não sejam concorrentes ou similares com as atividades desenvolvidas no IPCA e desde que os rendimentos que eventualmente venham a auferir não sejam incompatíveis com este regime.
- 4 -As contrapartidas financeiras pelos serviços prestados às spin-off IPCA pelos docentes em regime de dedicação exclusiva serão pagas de acordo com o Regulamento de Prestação de Serviços do IPCA, sendo neste caso aplicados os overheads previstos no referido regulamento;
- 5 -O exercício de funções de gerência ou de administração em empresa Spin-Off por docente ou trabalhador não docente, carece de autorização prévia da Presidente do IPCA, para o exercício de atividade privada, a qual só poderá ser concedida no caso dos docentes se não estiverem em regime de exclusividade.
- 6 -Se por qualquer motivo se verificar que existe incompatibilidade entre as funções dos docentes promotores no IPCA e na empresa, deverão aqueles abdicar do exercício de funções na última. O pessoal não docente do IPCA poderá prestar serviços à spin-off, fora do seu horário de trabalho e de acordo com autorização expressa concedida pelo IPCA para o exercício e acumulação de atividade privada.
Artigo 9.º — Da atividade dos promotores
Vigente desde: 29/08/2023
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Em vigor desde 29/08/2023