Sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 14.º, quando se conclua que a denúncia ou queixa é dolosamente apresentada no intuito de prejudicar outrem, o Diretor da FDUL participa o facto criminalmente nos casos em que o enquadramento em abstrato dos factos constitua crime público.
Artigo 22.º — Participações infundadas e dolosas ou contendo matéria difamatória ou injuriosa
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