- 1 -O pessoal dirigente e o pessoal com funções de coordenação estão isentos de horário de trabalho, embora não fiquem dispensados da observância do dever geral de assiduidade, nem do cumprimento da duração semanal de trabalho legalmente estabelecida.
- 2 -Mediante proposta da respetiva chefia direta e após autorização do Presidente do IPL ou Presidentes/Diretores das unidades orgânicas abrangidas, por delegação de competências, poderá ser autorizada a isenção de horário prevista no ponto 1 a quem, pela natureza das suas funções, assim o exija, de entre as seguintes carreiras e categorias:
- a)Técnico Superior;
- b)Coordenador Técnico;
- c)Encarregado Geral Operacional.
- 3 -Em termos de saldo dos débitos e créditos aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime previsto nos pontos 6 a 11 do artigo 11.º
Artigo 14.º — Isenção de horário
Vigente desde: 06/10/2017
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Em vigor desde 06/10/2017