- 1 -Todos os trabalhadores devem comparecer regularmente ao serviço às horas que lhes forem designadas e aí permanecer continuamente, não podendo ausentar-se, salvo nos termos e pelo tempo autorizado pela respetiva chefia, sob pena de marcação de falta de acordo com a legislação aplicável.
- 2 -A assiduidade e pontualidade é objeto de aferição através do registo no sistema de registo eletrónico.
- 3 -A falta de registo de entrada no sistema eletrónico constitui ausência ao serviço.
- 4 -O estabelecido no número anterior não se aplica aos casos de lapso comprovado do trabalhador e de avaria ou não funcionamento do sistema de registo eletrónico, situações supríveis pela validação do respetivo superior hierárquico.
- 5 -O tempo de serviço não prestado nas plataformas fixas não é compensável, constituindo exceção o disposto no ponto 8 do artigo 11.º do presente regulamento.
- 6 -As ausências devidamente justificadas e previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, ou por qualquer outra situação que legalmente impeça o trabalhador de comparecer ao trabalho, serão consideradas como efetivo serviço, para efeitos de cômputo das horas de trabalho mensal.
- 7 -O pedido de justificação de falta, concessão de dispensa, gozo de crédito ou ausência por serviço externo deve ser apresentado em, até 24 horas antes da ocorrência do facto que origina o pedido.
- 8 -Quando o previsto no número anterior não possa, por facto não imputável ao trabalhador, ser justificado no prazo previsto, deve sê-lo, no máximo, até 5 dias úteis após a ocorrência do facto que originou o pedido.
Artigo 20.º — Registo de controlo da assiduidade e pontualidade
Vigente desde: 06/10/2017
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Em vigor desde 06/10/2017