O incumprimento das disposições constantes deste regulamento, por causa imputável ao trabalhador, constitui infração disciplinar em relação ao seu autor e ao eventual beneficiário, nos termos estabelecidos na legislação em vigor.
Artigo 22.º — Incumprimento do disposto no Regulamento
Vigente desde: 06/10/2017
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Em vigor desde 06/10/2017