- 1 -O tempo de trabalho é qualquer período durante o qual o trabalhador está a desempenhar a atividade ou permanece adstrito à realização da prestação de trabalho, bem como as interrupções e os intervalos legalmente previstos.
- 2 -A duração semanal de trabalho é a que decorre da lei, distribuída, por um número de horas de trabalho diário fixo, de segunda a sábado.
- 3 -Os trabalhadores não podem prestar mais de cinco horas consecutivas de trabalho em todas as modalidades de horário.
- 4 -Por cada dia de trabalho não podem ser prestadas mais de nove horas de trabalho.
- 5 -O período normal de trabalho é interrompido obrigatoriamente por um intervalo de descanso de duração não inferior a uma hora nem superior a duas, com exceção de trabalhadores isentos de horário e em regime de jornada contínua, de modo a que o trabalhador não ultrapasse o limite constante do n.º 3.
Artigo 5.º — Período normal de trabalho
Vigente desde: 06/10/2017
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