- 1 -A definição do horário de trabalho não pode, em caso algum, prejudicar o regular e eficaz funcionamento das unidades ou serviços, especialmente no que se refere às relações com o público.
- 2 -Por despacho do Presidente do Instituto ou do Diretor/Presidente da Unidade Orgânica, podem ser definidos horários diferentes de acordo com as necessidades e especificidades dos serviços.
- 3 -Não podem ser unilateralmente alterados os horários de trabalho acordados.
Artigo 8.º — Horário de Trabalho
Vigente desde: 06/10/2017
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Em vigor desde 06/10/2017