- 1 -Os processos de acompanhamento anual e intermédio da atividade dos PAX/IAX em período experimental compreendem as seguintes fases e calendarização:
- a)Até 30 dias antes do final do ano a que se refere o processo, o(s) Departamento(s) informa(m) o docente ou investigador em período experimental da data limite de entrega do relatório de progresso;
- b)Até ao final dos 1.º, 2.º e 3.º anos de contrato (data limite), o docente ou investigador em período experimental submete o relatório de progresso ao(s) Presidente(s) do(s) Departamento(s);
- c)Até 15 dias após a data limite de entrega do relatório de progresso, o(s) Presidente(s) do(s) Departamento(s) remete(m) o relatório de progresso ao Presidente da CAPE;
- d)Até 30 dias após a receção do relatório de progresso pelo Presidente da CAPE, este convoca uma reunião da CAPE para dar cumprimento ao previsto nos n.os 8, 9 e 10 do art.º 10.º;
- e)Até 15 dias após a data limite de entrega do relatório de progresso do 2.º ano, e para efeitos de acompanhamento intermédio, o(s) Presidente(s) do(s) Departamento(s) solicita(m) a duas individualidades pareceres orientadores sobre a atividade do docente ou investigador em período experimental, nos termos e condições seguintes:
- i)Uma das individualidades deverá ser professor catedrático ou investigador coordenador do IST, da área científica ou de área científica afim à do docente ou investigador em período experimental, e o seu parecer orientador deverá incluir obrigatoriamente recomendações sobre as atividades de ensino e de supervisão realizadas;
- ii)Uma das individualidades deverá ser especialista de reconhecido mérito, interno ou externo ao IST, tendo em consideração a sua qualificação académica e a sua especial competência na área científica do docente ou investigador em período experimental, e o seu parecer orientador deverá incluir obrigatoriamente recomendações sobre a atividade de investigação realizada;
- iii)As individualidades são nomeadas pelo(s) Presidente(s) do(s) Departamento(s), ouvidos os professores catedráticos e os investigadores coordenadores da(s) área(s) científica(s) do docente ou investigador em período experimental;
- iv)Nenhuma das individualidades pode ser membro da CAPE do docente ou investigador em período experimental;
- v)O processo de nomeação das individualidades deverá iniciar-se 30 dias antes do final do 2.º ano do período experimental;
- vi)Os pareceres orientadores devem ser solicitados com prazo de 30 dias, nos termos “Modelo do pedido de parecer orientador a individualidades” (Anexo III), e juntando o respetivo relatório de progresso.
- f)Até 60 dias após a receção do relatório de progresso pelo Presidente da CAPE, este remete o documento de acompanhamento da CAPE ao(s) Presidente(s) do(s) Departamento(s);
- g)Até 90 dias após a data limite de entrega do relatório de progresso, tendo por base o relatório de progresso, o documento de acompanhamento da CAPE e os pareceres orientadores de individualidades (no caso do acompanhamento intermédio), e ouvidos os órgãos competentes do(s) Departamento(s), nomeadamente o(s) coordenador(es) da(s) área(s) científica(s), o(s) Presidente(s) do(s) Departamento(s):
- i)Elabora(m) um Memorando de Acompanhamento e Aconselhamento sucinto sobre a atividade do docente ou investigador em período experimental;
- ii)Reúne(m) com o docente ou investigador em período experimental, revendo a atividade realizada e as recomendações emitidas, e apresentando oralmente o seu aconselhamento sem transmitir os documentos reservados em que se baseou.
- h)No caso de docentes ou investigadores em período experimental com nomeação conjunta entre dois Departamentos, a elaboração do Memorando de Acompanhamento e Aconselhamento e a realização da reunião, referidos na alínea g), deverão realizar-se em conjunto pelos dois Presidentes de Departamento.
- i)O Memorando de Acompanhamento e Aconselhamento elaborado pelo(s) Presidente(s) do(s) Departamento(s) no âmbito do acompanhamento intermédio deverá ser enviado ao CADDI para informação e análise.
- 2 -Caso o docente ou investigador em período experimental não submeta o relatório de progresso até 90 dias após a data-limite definida, deve(m) o(s) Presidente(s) do(s) Departamento(s) informar o CADDI para que este proceda às ações adequadas.
Artigo 12.º — Tramitação do acompanhamento anual e intermédio da atividade dos PAX/IAX em período experimental
Vigente desde: 14/07/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/07/2026