- 1 -No âmbito de intervenções públicas, publicações ou participação em eventos, redes sociais ou contextos similares, e independentemente da natureza pessoal ou profissional das suas contas ou perfis, os trabalhadores mantêm uma conduta responsável e prudente quanto a matérias que interfiram ou se repercutam na atividade e imagem do Tribunal, devendo, em especial:
- a)Solicitar autorização para qualquer intervenção externa que verse sobre matéria relacionada com o Tribunal ou em que se seja identificado como trabalhador da instituição;
- b)Evitar publicar, comentar ou partilhar conteúdos suscetíveis de comprometer a sua imparcialidade no exercício das funções ou de colocar em risco a reputação ou credibilidade do Tribunal;
- c)Abster-se de divulgar informação sobre o Tribunal e a sua atividade que tenha natureza confidencial ou que seja de caráter interno;
- d)Evitar divulgar informação relacionada com entidades que estejam a ser submetidas a ações de controlo pelo Tribunal;
- e)Ponderar a participação em discussões com dimensão pública ou o apoio a causas, movimentos ou petições, quando possa comprometer ou parecer comprometer a sua imparcialidade ou a imagem de independência do Tribunal.
- 2 -Os trabalhadores podem partilhar os relatórios e outros produtos do Tribunal, desde que os mesmos estejam divulgados na página da Internet da instituição.
- 3 -Quando, no âmbito das intervenções acima referidas, sejam questionados ou criticados sobre aspetos específicos do seu trabalho ou sobre o resultado de uma qualquer ação de controlo do Tribunal, os trabalhadores abstêm-se de responder ou comentar publicamente, salvo em caso de risco sério e iminente para a boa imagem da instituição.
Artigo 14.º — Publicações e Participação em Eventos, Redes Sociais ou Contextos Similares
Vigente desde: 17/09/2020
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Em vigor desde 17/09/2020