- 1 -Entende-se por avaliação contínua a avaliação constante que resulta da interação permanente entre docentes e discentes.
- 2 -No regime de avaliação contínua deverão ser explicitados, na ficha de unidade curricular, todos os critérios em que se fundamenta a apreciação do professor.
- 3 -No regime de avaliação contínua deve existir, pelo menos, uma avaliação individual. O peso da avaliação individual não poderá ser inferior a 40 %.
- 4 -A classificação da avaliação contínua terá de ser lançada até ao último dia da época normal de exames.
- 5 -Os estudantes com o Estatuto Trabalhador-Estudante que pretendam ser avaliados por exame na época normal, nas unidades curriculares em regime de avaliação contínua, deverão apresentar nos Serviços Académicos, até ao final do mês de novembro, no 1.º semestre, e do mês de março, no 2.º semestre, um requerimento a solicitar essa alteração. Deste modo, quem não o fizer será avaliado pelo regime de avaliação contínua, nos termos definidos na ficha de unidade curricular.
Artigo 15.º — Avaliação contínua
Vigente desde: 18/09/2020
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Em vigor desde 18/09/2020