Os artigos 14.º, 21.º e 22.º do Despacho n.º 12195/2022, de 18 de outubro, passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 14.º
[...]
- 1 -Só serão admitidos em exame os estudantes inscritos. Esta inscrição, com exceção dos exames de época normal, terá de ser efetuada até ao 3.º dia útil antes da(s) data(s) do(s) respetivo(s) exame(s). Além disso, os estudantes deverão apresentar documento comprovativo da sua identificação no ato de realização da prova.
- 2 -A avaliação de cada unidade curricular é expressa na escala de 0 (zero) a 20 (vinte) valores.
- 3 -Na avaliação são admitidos os seguintes regimes:
- a)Avaliação contínua;
- b)Avaliação periódica;
- c)Avaliação por exame.
- 4 -Em caso de avaliação inferior a 10 (dez) valores, o estudante só poderá inscrever-se ao exame de recurso.
- 5 -Compete ao docente responsável por cada unidade curricular definir as formas de avaliação a utilizar, informando os estudantes a seu respeito no início do semestre, junto com a entrega da ficha da unidade curricular. Salvo em casos excecionais, mediante proposta apresentada ao Conselho Pedagógico e por este Órgão aprovada, não é permitida qualquer alteração nos critérios de avaliação após o início do semestre letivo.
- 6 -A prática por um estudante de qualquer irregularidade durante o processo de aprendizagem coletiva, em qualquer instrumento ou momento de avaliação, que permita a sua qualificação como fraude académica implicará a reprovação automática na unidade curricular em causa, podendo ainda haver lugar a procedimento disciplinar.